
Art. 127 Constituiçao Federal:
O Ministerio Público é instituiçao permanente, esencial à funçao jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do estado demo´rático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º sao principios institucionais do Ministerio público a unidade, a indivisibiilidade e a independencia funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurado a independencia funcional e administrartiva, podendo, observado o disposto no art.169, propor ao poder legislativo a criaçao e extinçao de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concursos públicos de provas e provas de títulos, a politica remuneratoria e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organizaçao e fincionamento.
Sao funçoes institucionais do Ministerio Público:I - promover privativamente a açao penal pública na forma da lei;
II- zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevancia pública aos direitos assegurados nesta Constituiçao, ppromovendo as medidas necessarias a sua garantia;
III- promover a açao de inconstitucionalidade ou representaçao para fins de intervençao da Uniao e dos estados, nos caso previstos nesta Constituiçao;
IV-promover a açao de inconstitucionalidade ou representaçao para fins de intervençao da Uniao e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituiçao;
V- defender judicialmente os direitos e interesses das populaçoes indígenas;
VI- expedir notificaçoes nos procedimentos administrativos de sua competencia, requisitando informaçoes e documentos para isntrui-los, na forma de lei complementar respectiva;
VII- exerrder o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no arttigo anterior;
VIII- requisitar diligencias investigatorias e a instauraçao de inquerito policial, indicando os fundamentos juridicos de suas manifestaçoes;
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