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quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Veja o terreno onde será construído as novas instalações do ministério publico de São Lourenço



O Slnet1 fez essas fotos do terreno onde será construído as novas instalações do Ministério Publico de São Lourenço da mata. uma área bem localizada no Centro da cidade, de esquina com as ruas:Armando Braga e Dr.sotero de Araújo, parabéns ao Ministério Publico na Pessoa do Dr.Guilherme Lapenda.

Art. 127 Constituiçao Federal:
O Ministerio Público é instituiçao permanente, esencial à funçao jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do estado demo´rático de direito  e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º sao principios institucionais do Ministerio público a unidade, a indivisibiilidade e a independencia funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurado a independencia funcional e administrartiva, podendo, observado o disposto no art.169, propor ao poder legislativo a criaçao e extinçao de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concursos públicos de provas e provas de títulos, a politica remuneratoria e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organizaçao e fincionamento.

Sao funçoes institucionais do Ministerio Público:I - promover privativamente a açao penal pública na forma da lei;
II- zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevancia pública aos direitos assegurados nesta Constituiçao, ppromovendo as medidas necessarias a sua garantia;
III- promover a açao de inconstitucionalidade ou representaçao para fins de intervençao da Uniao e dos estados, nos caso previstos nesta Constituiçao;
IV-promover a açao de inconstitucionalidade  ou representaçao para fins de intervençao da Uniao e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituiçao;
V- defender judicialmente os direitos e interesses das populaçoes indígenas;
VI- expedir notificaçoes nos procedimentos administrativos de sua competencia, requisitando informaçoes e documentos para isntrui-los, na forma de lei complementar respectiva;
VII- exerrder o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no arttigo anterior;
VIII- requisitar diligencias investigatorias e a instauraçao de inquerito policial, indicando os fundamentos juridicos de suas manifestaçoes;

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